Da redação
O Código Penal Brasileiro define como crime de dano o artigo 163: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevendo pena de detenção, de um a seis meses de detenção, ou multa”. Recentemente o Iate da Lagoa Central foi totalmente pintado e ré estilizado, no entanto, mal a obra acabou e vândalos já pincharam o local que tem sido um dos principais cartões postais da cidade.
O crime contra o patrimônio público é aquele em que se pratica uma ação que atinge propriedades da União, do Estado ou do Município. O artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605/98, pichar ou poluir uma edificação ou monumento urbano pode resultar em detenção de três meses a um ano, além de multa. Se o ato for realizado em monumento ou prédio tombado em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção e multa.
De acordo com a prefeitura, o gasto com a manutenção dos prédios é alta e a população precisa se conscientizar. Além da depredação, foram registrados casos em que parte da rede elétrica foram roubadas e danificadas, além da depredação física do local.
De acordo com o eletricista da prefeitura, é frequente a necessidade de manutenção periódica. “Em 2013 e 2014 foi revitalizado todo o Iate com nova pintura e revitalização da parte elétrica, lâmpadas, troca e instalação de refletores”, no entanto, agora, parte da fiação já esta deteriorada e muito curto devido a entrada de água nos reatores.
Atualmente, diversas lâmpadas nos postes que estão ao redor de toda a orla também estão queimadas ou danificadas por ação de vândalos.
Como a cidade não possui guarda municipal e nem vigia para cuidar dos prédios públicos abertos, o vandalismo predomina.
O que diz o Código Penal (Lei Nº 2.848/40) sobre Dano ao Patrimônio Público?
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90) sobre o Estudante que causar dano ao patrimônio público escolar?
Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.